# Registro público: STJ — 217524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d109d28a06f70df03a037c2070d1e5a059804513b2c061ee40cf04cca748e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no recurso ordinário em habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de
 vício na origem da prova; e (ii) saber se há erro material na
 ementa, especificamente na descrição do item "I. Caso em exame" da
 ementa do aresto embargado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade
 entre fundamentos e dispositivo do mesmo julgado. No caso, não há
 contradição interna, pois o acórdão embargado enfrentou a
 controvérsia de modo claro e suficiente.
 4.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
 matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim,
 quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já
 resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do
 recurso integrativo.
 5. Verificado erro material na ementa, impõe-se sua correção para
 fazer constar, no item "I. Caso em exame": "1. Agravo regimental
 interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas
 corpus."

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para sanar erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão
 embargado.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo
 via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 2. A contradição
 que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e
 dispositivo do mesmo julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 19/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO
 FISCAL E BANCÁRIO. ACESSO AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL.  EMBARGOS
 PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna no acórdão embargado quanto à conclusão de inexistência de
 vício na origem da prova; e (ii) saber se há erro material na
 ementa, especificamente na descrição do item "I. Caso em exame" da
 ementa do aresto embargado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP, é interna, caracterizada pela incompatibilidade
 entre fundamentos e dispositivo do mesmo julgado. No caso, não há
 contradição interna, pois o acórdão embargado enfrentou a
 controvérsia de modo claro e suficiente.
 4.  Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da
 matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim,
 quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já
 resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do
 recurso integrativo.
 5. Verificado erro material na ementa, impõe-se sua correção para
 fazer constar, no item "I. Caso em exame": "1. Agravo regimental
 interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas
 corpus."
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para sanar erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão
 embargado.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, contradição interna ou erro material, não constituindo
 via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 2. A contradição
 que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
 é interna, caracterizada pela incompatibilidade entre fundamentos e
 dispositivo do mesmo julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP,
 art. 619.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 julgado em 19/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
