# Registro público: STJ — 1040449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-20
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b70610af51560878a2ebcbb02ff9815b2b343e70d49d0625546ff1ed0d3cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959162
- **Número de registro na fonte:** 202503827155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que
 indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação
 da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios
 suficientes de autoria.
 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente
 conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão
 impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento,
 determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a
 liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do
 reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo
 perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus.
 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i)
 ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada
 exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros
 elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema
 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC
 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o
 mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de
 fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC
 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e
 (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que
 superado o vício de instrução.
 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o
 indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e
 a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de
 sentença condenatória superveniente que reforça a custódia
 cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar
 em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando
 a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a
 existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado
 do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a
 prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em
 reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de
 autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema
 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante
 de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a
 superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo
 a justificar a manutenção da custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente
 se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao
 reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria
 demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório,
 incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência.
 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada
 exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma,
 pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a
 custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos:
 garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da
 conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos
 indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus
 operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
 considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis.
 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e
 autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese
 tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se
 mostra inaplicável ao caso.
 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC
 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença
 condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de
 condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a
 manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art.
 313, I, do Código de Processo Penal.
 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de
 fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a
 manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar,
 reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento
 oportuno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração
 inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
 admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de
 controvérsia que demande análise detalhada do conjunto
 fático-probatório.
 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da
 ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e
 necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação
 da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada
 exclusivamente em reconhecimento não corroborado.
 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de
 liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico
 apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os
 requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC
 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA
 1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que
 indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação
 da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios
 suficientes de autoria.
 2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente
 conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão
 impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento,
 determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a
 liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do
 reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo
 perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus.
 3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i)
 ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada
 exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros
 elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema
 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC
 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o
 mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de
 fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC
 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e
 (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que
 superado o vício de instrução.
 4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o
 indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e
 a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de
 sentença condenatória superveniente que reforça a custódia
 cautelar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de liminar
 em habeas corpus, é cabível a revogação da prisão preventiva quando
 a controvérsia envolve a validade do reconhecimento pessoal e a
 existência de elementos de corroboração, exigindo exame aprofundado
 do acervo fático-probatório; (ii) saber se, no caso concreto, a
 prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com base em
 reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos de
 autoria, de modo a atrair a aplicação da tese firmada no Tema
 1.258/STJ; (iii) saber se haveria dissenso interno na Corte, diante
 de decisões proferidas nos RHC 218.389/RJ e RHC 230.194/RJ, e se a
 superveniência de sentença condenatória constitui novo título idôneo
 a justificar a manutenção da custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente
 se admite quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade ou
 teratologia, o que não se verifica, pois a controvérsia relativa ao
 reconhecimento pessoal e à suficiência dos elementos de autoria
 demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório,
 incompatível com o juízo sumário próprio da medida de urgência.
 7. A premissa defensiva de que a prisão preventiva foi decretada
 exclusivamente com base em reconhecimento pessoal não se confirma,
 pois, conforme já assentado no julgamento do RHC 230.194/RJ, a
 custódia cautelar foi fundamentada em dados concretos e autônomos:
 garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da
 conduta; risco de reiteração delitiva, amparado em elementos
 indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus
 operandi; e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
 considerada a ausência de vínculos lícitos estáveis.
 8. Diante da existência de fundamentos cautelares concretos e
 autônomos para a prisão preventiva, não há similitude com a hipótese
 tratada no Tema 1.258/STJ, razão pela qual a tese nele firmada se
 mostra inaplicável ao caso.
 9. Não procede a alegação de dissenso interno, porque o RHC
 218.389/RJ foi julgado em momento anterior à prolação de sentença
 condenatória, ao passo que, na espécie, ocorreu superveniência de
 condenação a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial
 fechado, o que configura novo título jurídico apto a justificar a
 manutenção da custódia e reforça, inclusive, os requisitos do art.
 313, I, do Código de Processo Penal.
 10. Ausente ilegalidade flagrante e verificada a presença de
 fundamentos concretos para a prisão preventiva, impõe-se a
 manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar,
 reservando-se a apreciação do mérito do habeas corpus para o momento
 oportuno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido, mantido o indeferimento da liminar em habeas corpus.
 Tese de julgamento:
 1. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração
 inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se
 admitindo, em sede de cognição sumária, exame aprofundado de
 controvérsia que demande análise detalhada do conjunto
 fático-probatório.
 2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos de garantia da
 ordem pública, risco de reiteração delitiva, modus operandi e
 necessidade de assegurar a aplicação da lei penal afasta a aplicação
 da tese firmada no Tema 1.258/STJ, que pressupõe custódia lastreada
 exclusivamente em reconhecimento não corroborado.
 3. A superveniência de sentença condenatória com pena privativa de
 liberdade em regime inicial fechado constitui novo título jurídico
 apto a justificar a manutenção da custódia cautelar e reforça os
 requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 230.194/RJ; STJ, RHC
 218.389/RJ; STJ, Tema 1.258 (recurso repetitivo).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1040449 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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