# Registro público: STJ — 3125613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959403
- **Número de registro na fonte:** 202504769173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM
 TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
 CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE
 INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em
 contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro
 para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica
 fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte
 coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a
 qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor
 número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226
 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
 agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM
 TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
 CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE
 INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada
 pela Súmula 7/STJ.
 2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em
 contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro
 para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica
 fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte
 coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a
 qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor
 número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226
 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão
 agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa
 parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b41588c0899d37495baca279d2d315ccaef0400defb6d9e38fb3471af13f41dc
- **SHA-256 do comentário:** daa06439241099381ce44f26ba9fa0fb86c0b261dfd92a44d5b04db40267cf78
