{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133737,"origem":"stj","sha256_origem":"73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac","registro_original":{"id_fonte":"959405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348432","numero_registro":"202301433890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.\n DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.\n CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E\n DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\n 1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto\n o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.\n Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum\n momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta\n supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão\n da ordem de ofício.\n - Com efeito, o tema \"não foi objeto de manifestação pela instância de origem,\n tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou\n por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos\n anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela\n preclusão\" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de\n 14/5/2025.)\n 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, \"A culpabilidade, para\n fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre\n a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu\"\n (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\n Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a\n valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e\n policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,\n ressaltando, ainda, que \"a gênese de toda empreitada criminosa que ora se\n debruça tem início na contratação do  réu  para proceder a uma investigação\n paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado\".\n 4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do\n réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula\n ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp\n 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI\n CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).\n 5. Assim, \"condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para\n caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da\n dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização\n para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente\" (REsp n.\n 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em\n 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração\n negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.\n 6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,\n aplicável por analogia.\n 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial\n provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a\n pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de\n 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e\n Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f6d38292d3376f8bb48f11e6b03554c7c0c1c6775b9b8e989897a0e6f6d920a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
