# Registro público: STJ — 2348432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959405
- **Número de registro na fonte:** 202301433890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
 CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto
 o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.
 Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum
 momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta
 supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão
 da ordem de ofício.
 - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem,
 tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou
 por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos
 anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela
 preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
 14/5/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para
 fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre
 a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
 (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a
 valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e
 policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,
 ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se
 debruça tem início na contratação do  réu  para proceder a uma investigação
 paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do
 réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula
 ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp
 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
 CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
 caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
 dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização
 para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n.
 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração
 negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,
 aplicável por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial
 provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a
 pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL.
 CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 1. Não é possível conhecer do pedido incidental de desclassificação. Interposto
 o recurso especial, ficam preclusas as matérias não suscitadas nas suas razões.
 Ainda que assim não fosse, o pedido de desclassificação não foi em nenhum
 momento sustentado perante as instâncias ordinárias, revelando manifesta
 supressão de instância, circunstância que impede igualmente eventual concessão
 da ordem de ofício.
 - Com efeito, o tema "não foi objeto de manifestação pela instância de origem,
 tampouco foi suscitada em momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou
 por meio de petição incidental após o julgamento de todos os recursos
 anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada pela
 preclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.648.100/SP, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de
 14/5/2025.)
 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para
 fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre
 a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu"
 (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
 Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a apelação, manteve a
 valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ser bacharel em direito e
 policial federal, circunstâncias que acentuam a reprovação do crime,
 ressaltando, ainda, que "a gênese de toda empreitada criminosa que ora se
 debruça tem início na contratação do  réu  para proceder a uma investigação
 paralela de crimes que já se encontravam sendo apurados pelo Estado".
 4. Entende esta Corte Superior que a conduta social constitui o comportamento do
 réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula
 ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp
 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI
 CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
 5. Assim, "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para
 caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da
 dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização
 para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (REsp n.
 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), razão pela qual deve ser excluída a valoração
 negativa da conduta social da pena-base, com o redimensionamento da pena.
 6. Quanto ao pedido de detração da pena, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF,
 aplicável por analogia.
 7. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar parcial
 provimento para, excluída a vetorial da conduta social, redimensionar a
 pena-base do recorrente para 7 anos de reclusão, em regime semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
 Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2348432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73dd4c00d8d94170af10af5ddf4331755f8202acb7d83ba8237c8fc2e04ab2ac
- **SHA-256 do comentário:** ac5a86a3a423b21f2e64246b9dbf4f795176a0b8dfaaa21f28551ba38dba43a2
