{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13374,"origem":"stj","sha256_origem":"abbf27044cd2cd3c75f2138870c00a35146abb53e479d204f6e8724dc1d757ce","registro_original":{"id_fonte":"000824743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727744","numero_registro":"202200644899","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  AFASTAMENTO\nDA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO IMPUTADO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA.\n1. Conforme o entendimento desta Corte, a natureza e a quantidade da\ndroga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser\nconsideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às\natividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de\norganização criminosa, contanto que outros elementos de prova\nconstantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as\nmencionadas vetoriais (REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).\n2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para\nembasar conclusão acerca da presença das referidas condições\nobstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do\ntráfico privilegiado.\n3. Tratando-se de réu primário e não tendo sido indicado nenhum\nelemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do paciente\nem grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o\nenvolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de\nrefino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.\n4. Agravo  regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E\nDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ANÁLISE CONJUGADA COM OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e109d8bc7dc6b3a8e2771321b3e17aa57a786d86219dc1cbdbf440a837a63c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
