# Registro público: STJ — 2218260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 347057df680b8c0bc021d592586462dcd613bb3e08dcfe6eb69cdc58a14ac5e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959408
- **Número de registro na fonte:** 202502138680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, em que se alegava nulidade da condenação por tráfico de
 drogas, com fundamento em prova ilícita obtida mediante ingresso domiciliar sem
 fundadas razões.
 2. A defesa sustentou violação aos arts. 240, 244 e 157 do CPP, além de
 divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp n. 1.574.681/STJ e
 o RE n. 603.616/STF (Tema 280).
 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
 manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado
 pelos policiais foi amparado por fundadas razões que legitimassem a diligência,
 afastando a alegação de prova ilícita e nulidade da condenação.
 5. Discute-se também se houve demonstração adequada da divergência
 jurisprudencial e se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois ocorreu em situação de
 flagrante delito, com fundada suspeita decorrente da atitude da corré, que
 dispensou drogas ao solo e indicou o imóvel do agravante como local relacionado
 à prática delitiva.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o flagrante delito legitima o
 ingresso domiciliar sem necessidade de mandado judicial, conforme o Tema 280 da
 repercussão geral do STF.
 8. A alegação de nulidade das provas obtidas foi afastada, pois a atuação
 policial observou os limites legais e constitucionais, não havendo violação à
 inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988.
 9. A demonstração da divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente,
 pois não houve cotejo analítico adequado entre os arestos confrontados, conforme
 exigido pela Súmula 83/STJ.
 10. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez da
 diligência policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 11. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação recursal, como ocorre
 em relação a negativa de autoria.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do
 julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na
 hipótese.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,
 DESPROVIDO.
 Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar em situação de flagrante delito é
 lícito, desde que amparado por fundadas razões devidamente justificadas. 2. A
 demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
 arestos confrontados, evidenciando similitude fática e dissonância na
 interpretação do direito. 3. O reexame de conclusões das instâncias ordinárias
 sobre a higidez de diligências policiais é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação
 recursal, como ocorre em relação a negativa de autoria. 5.A concessão de habeas
 corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada
 flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e
 157.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
 Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
 DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS
 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
 recurso especial, em que se alegava nulidade da condenação por tráfico de
 drogas, com fundamento em prova ilícita obtida mediante ingresso domiciliar sem
 fundadas razões.
 2. A defesa sustentou violação aos arts. 240, 244 e 157 do CPP, além de
 divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas o REsp n. 1.574.681/STJ e
 o RE n. 603.616/STF (Tema 280).
 3. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
 manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado
 pelos policiais foi amparado por fundadas razões que legitimassem a diligência,
 afastando a alegação de prova ilícita e nulidade da condenação.
 5. Discute-se também se houve demonstração adequada da divergência
 jurisprudencial e se o reexame das conclusões das instâncias ordinárias
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O ingresso domiciliar foi considerado lícito, pois ocorreu em situação de
 flagrante delito, com fundada suspeita decorrente da atitude da corré, que
 dispensou drogas ao solo e indicou o imóvel do agravante como local relacionado
 à prática delitiva.
 7. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o flagrante delito legitima o
 ingresso domiciliar sem necessidade de mandado judicial, conforme o Tema 280 da
 repercussão geral do STF.
 8. A alegação de nulidade das provas obtidas foi afastada, pois a atuação
 policial observou os limites legais e constitucionais, não havendo violação à
 inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988.
 9. A demonstração da divergência jurisprudencial foi considerada insuficiente,
 pois não houve cotejo analítico adequado entre os arestos confrontados, conforme
 exigido pela Súmula 83/STJ.
 10. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a higidez da
 diligência policial demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 11. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação recursal, como ocorre
 em relação a negativa de autoria.
 12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do
 julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na
 hipótese.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA,
 DESPROVIDO.
 Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar em situação de flagrante delito é
 lícito, desde que amparado por fundadas razões devidamente justificadas. 2. A
 demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os
 arestos confrontados, evidenciando similitude fática e dissonância na
 interpretação do direito. 3. O reexame de conclusões das instâncias ordinárias
 sobre a higidez de diligências policiais é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ. 4. Inviável o conhecimento de teses arguidas em inovação
 recursal, como ocorre em relação a negativa de autoria. 5.A concessão de habeas
 corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada
 flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e
 157.
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
 Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, Rel. Min. Og
 Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
 lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
 Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 347057df680b8c0bc021d592586462dcd613bb3e08dcfe6eb69cdc58a14ac5e9
- **SHA-256 do comentário:** 00342e4dc2b47e71874577a193edf2b4eb413bed3d4820019bb036efa2f7fdc5
