{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133743,"origem":"stj","sha256_origem":"b18674e5c9d795cc87fd690c3a6463307570fe53d41421e474bf05baac54a6b3","registro_original":{"id_fonte":"959497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259899","numero_registro":"202600601282","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal e processual penal. Recurso especial. Suspensão condicional da\n pena. Condição especial de participação em grupo reflexivo sobre violência\n doméstica. Adequação normativa e interpretação sistemática. Recurso provido.\n I. Caso em exame\n 1. Recurso especial interposto pelo órgão acusador estadual, com fundamento no\n art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão que, em apelação criminal por\n lesão corporal em contexto de violência doméstica, reduziu a pena e excluiu a\n condição de participação do condenado em grupo reflexivo, imposta na sentença\n como condição do sursis com base no art. 79 do Código Penal.\n 2. Fato relevante. A sentença condenatória fixou pena privativa de liberdade em\n regime aberto, concedeu sursis por 2 anos com as condições do art. 78, § 2º, do\n Código Penal, e determinou a frequência a cursos e palestras sobre violência\n contra a mulher (art. 79 do Código Penal). O acórdão recorrido decotou a\n participação em grupo reflexivo por ausência de fundamentação específica e\n prazo.\n 3. Pretensão recursal. Restabelecimento da condição de comparecimento\n obrigatório a grupo reflexivo, à luz dos arts. 79 do Código Penal e 152,\n parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em interpretação sistemática com a\n Lei nº 11.340/2006 e a Constituição.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação obrigatória em\n grupo reflexivo, como condição do sursis, encontra amparo nos arts. 79 do Código\n Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei\n nº 11.340/2006, exigindo ou não fundamentação concreta e prazo específico na\n sentença, e se o verbo \"poderá\" deve ser interpretado como poder-dever em casos\n de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da\n reincidência.\n III. Razões de decidir\n 4. O recurso especial é conhecido, por preencher os requisitos legais e\n constitucionais, com relevância das questões de direito federal\n infraconstitucional (CF, art. 105, III, a, e § 3º, I).\n 5. Os arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal\n autorizam a especificação de condições do sursis e o comparecimento obrigatório\n do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência\n doméstica e familiar, conferindo base normativa suficiente para a imposição de\n participação em grupo reflexivo, desde que adequada ao fato e à situação pessoal\n do condenado.\n 6. A interpretação sistemática da legislação protetiva (Lei nº 11.340/2006,\n arts. 22, VI; 35, V; 36; 38; 40; e 45), aliada ao dever constitucional de criar\n mecanismos de proteção integral (CF, art. 226, § 8º), impõe compreender o verbo\n \"poderá\" como poder-dever do magistrado em hipóteses de violência de gênero,\n quando a medida se mostra idônea à prevenção da reiteração e à ressocialização.\n 7. No caso, a gravidade das circunstâncias do crime e a culpabilidade\n desfavorável, reconhecidas nas instâncias ordinárias, evidenciam a adequação da\n condição prevista no art. 79 do Código Penal, compatível com a finalidade\n pedagógica e preventiva dos grupos reflexivos e com a política pública de\n enfrentamento à violência doméstica.\n 8. A exclusão da condição por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo\n específico esvazia a efetividade das normas protetivas, sendo suficiente, à luz\n da adequação e da situação pessoal, que a sentença indique a medida e a\n possibilidade de detalhamento em audiência admonitória, sem prejuízo de\n complementação na execução.\n 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do\n comparecimento a grupo reflexivo como providência pedagógica e preventiva,\n adequada à interrupção do ciclo de violência e à proteção de direitos\n indisponíveis.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condição de\n comparecimento do condenado a grupos de reflexão sobre violência doméstica,\n mantidas as demais cominações do acórdão recorrido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a, e § 3º, I; CF/1988,\n art. 226, § 8º; CP, arts. 77, 78, § 2º, 79 e 129, § 13; LEP, art. 152, parágrafo\n único; Lei nº 11.340/2006, arts. 22, VI, 35, V, 36, 38, 40 e 45; RISTJ, art.\n 255, § 4º, III\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 222.782/MG, Quinta Turma,\n julgado em 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 198.884/SC, Quinta Turma, julgado em\n 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.062/PE, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023;\n STJ, AgRg no AREsp 2.482.056/MG, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento,\n nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\n Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/c6b4c31d-f18e-459a-b770-d4c6e57c1473/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5764a26fabf89e32e9f04229e704a4b3d2c4e71836a47e0d300b07267473265b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b18674e5c9d795cc87fd690c3a6463307570fe53d41421e474bf05baac54a6b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
