{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133744,"origem":"stj","sha256_origem":"a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0","registro_original":{"id_fonte":"956526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2355862","numero_registro":"202301548882","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO\n PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS\n ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou\n provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto\n à conversão do julgamento em diligência para manifestação do\n Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução\n Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal\n como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a\n concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da\n decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o\n julgamento em diligência para ANPP.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\n embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de\n Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em\n julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.\n 185.913/DF.\n III. Razões de decidir\n 3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às\n hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\n previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se\n também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.\n 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão\n embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de\n oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em\n julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.\n 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema\n n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do\n ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado\n da condenação, desde que inexistente proposta anterior,\n fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação\n expressa de desinteresse pelo réu.\n 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do\n feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ\n e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,\n resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia\n processual.\n 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa\n dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação\n motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso\n concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.\n 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência\n do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos\n deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com\n efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos\n autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de\n prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses\n fixadas no Tema n. 1.098/STJ.\n Tese de julgamento:\n 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser\n assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução\n Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que\n inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa\n ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A\n superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito\n ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do\n art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,\n XXIV.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\n Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a358ccf9e13735611f2841ae83a9844329458360643d60500034796cdfe57c22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
