# Registro público: STJ — 2355862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956526
- **Número de registro na fonte:** 202301548882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto
 à conversão do julgamento em diligência para manifestação do
 Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução
 Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal
 como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a
 concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da
 decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o
 julgamento em diligência para ANPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de
 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em
 julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.
 185.913/DF.

### III. Razões de decidir

3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se
 também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão
 embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de
 oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em
 julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.
 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema
 n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do
 ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado
 da condenação, desde que inexistente proposta anterior,
 fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação
 expressa de desinteresse pelo réu.
 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do
 feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ
 e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
 resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia
 processual.
 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação
 motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso
 concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência
 do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos
 deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos
 autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de
 prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses
 fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser
 assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução
 Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que
 inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa
 ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A
 superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito
 ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do
 art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,
 XXIV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO
 PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto
 à conversão do julgamento em diligência para manifestação do
 Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução
 Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal
 como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a
 concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da
 decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o
 julgamento em diligência para ANPP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de
 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em
 julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n.
 185.913/DF.
 III. Razões de decidir
 3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às
 hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se
 também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão
 embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de
 oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em
 julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF.
 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema
 n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do
 ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado
 da condenação, desde que inexistente proposta anterior,
 fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação
 expressa de desinteresse pelo réu.
 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do
 feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ
 e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil,
 resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia
 processual.
 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa
 dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação
 motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso
 concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência
 do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos
 deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
 efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos
 autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de
 prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses
 fixadas no Tema n. 1.098/STJ.
 Tese de julgamento:
 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser
 assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução
 Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que
 inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa
 ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A
 superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito
 ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do
 art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34,
 XXIV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2355862 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a97381d6c48c4728cabe3af9d170db9ecaa1d77e381113230466aa2d2fc50fb0
- **SHA-256 do comentário:** d1c6eb1274e3e85259fc934f1533b1870079debe1867ce55f5feaf958f99a344
