{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133752,"origem":"stj","sha256_origem":"93c01ac05210ea4eee954e15331e8a4b7556a7893151a86fa649189c15295576","registro_original":{"id_fonte":"956540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135399","numero_registro":"202401237488","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO.\n DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO\n ART. 8º, I. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE.\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n 1. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a\n condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º,\n inciso I.\n 2. A vedação do art. 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da\n condenação originária, não sendo afastada pela reconversão da pena\n restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorrida na\n execução.\n 3. No caso, o recorrido obteve indulto em cinco condenações por\n estelionato (art. 171 do Código Penal), cujas penas,\n originariamente, foram convertidas em restritivas de direitos e,\n posteriormente, reconvertidas em privativas de liberdade por\n unificação. Portanto, não faz jus ao benefício.\n 4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha\n Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n         ART:00008 INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n *****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n         ART:00171","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00084 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE\n LIBERDADE)\n    STJ - <<AgRg no REsp 2086182>>-PR, <<AgRg no HC 845986>>-SP\n (INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n    STJ - <<AgRg no HC 389601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ff863911b59c7a7b3ec0fc2c03103a8ddd910ec0e294ad6e9b1ae2846fe3c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
