# Registro público: STJ — 2135399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c01ac05210ea4eee954e15331e8a4b7556a7893151a86fa649189c15295576

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO.
 DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO
 ART. 8º, I. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a
 condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º,
 inciso I.
- **Item 2 (texto oficial):** A vedação do art. 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da
 condenação originária, não sendo afastada pela reconversão da pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorrida na
 execução.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recorrido obteve indulto em cinco condenações por
 estelionato (art. 171 do Código Penal), cujas penas,
 originariamente, foram convertidas em restritivas de direitos e,
 posteriormente, reconvertidas em privativas de liberdade por
 unificação. Portanto, não faz jus ao benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO.
 DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO
 ART. 8º, I. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INAPLICABILIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. O Decreto n. 11.302/2022 não autoriza a concessão de indulto a
 condenados a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 8º,
 inciso I.
 2. A vedação do art. 8º, inciso I, deve ser aferida à luz da
 condenação originária, não sendo afastada pela reconversão da pena
 restritiva de direitos em privativa de liberdade ocorrida na
 execução.
 3. No caso, o recorrido obteve indulto em cinco condenações por
 estelionato (art. 171 do Código Penal), cujas penas,
 originariamente, foram convertidas em restritivas de direitos e,
 posteriormente, reconvertidas em privativas de liberdade por
 unificação. Portanto, não faz jus ao benefício.
 4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE
 LIBERDADE)
    STJ - <<AgRg no REsp 2086182>>-PR, <<AgRg no HC 845986>>-SP
 (INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 389601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
         ART:00008 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
 *****  CP-40    CÓDIGO PENAL
         ART:00171
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00084 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2847740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101658/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
