# Registro público: STJ — 2178194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa8f111ea2978185d348e99cd73176885b0c35ea2e7ac5bff0ac5751e060b85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956543
- **Número de registro na fonte:** 202404022596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA
 AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS
 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PENA-BASE. CULPABILIDADE
 NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORES DE MENOR MONTA EM
 PARTE DOS FATOS. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS NOS FATOS 1, 2, 3 E

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** CONSEQUÊNCIAS GRAVES MANTIDAS NOS FATOS 6 E 7. REDIMENSIONAMENTO
 DA PENA. TESE SOBRE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NÃO CONHECIDA. SÚMULA
 284/STF.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
 em parte.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA
 AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS
 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PENA-BASE. CULPABILIDADE
 NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORES DE MENOR MONTA EM
 PARTE DOS FATOS. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS NOS FATOS 1, 2, 3 E
 4. CONSEQUÊNCIAS GRAVES MANTIDAS NOS FATOS 6 E 7. REDIMENSIONAMENTO
 DA PENA. TESE SOBRE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NÃO CONHECIDA. SÚMULA
 284/STF.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
 em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS)
    STJ - <<RCD no HC 1000306>>-SC, <<AREsp 3045932>>-PB
 (CULPABILIDADE - MANIPULAÇÃO EMOCIONAL - AUMENTO DA PENA-BASE)
    STJ - <<AgRg no HC 532896>>-SP
 (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO À VITIMA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fa8f111ea2978185d348e99cd73176885b0c35ea2e7ac5bff0ac5751e060b85
- **SHA-256 do comentário:** d5552e2fd82de3da20bbee38a16402c1acb5f68e49c1fc1366275a14ced2b4bb
