# Registro público: STJ — 2144792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81c18229b1ad68a94a4e3e93a353f48db2e876e1da1d2031d98a89beb77d2e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956544
- **Número de registro na fonte:** 202401783952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACESSO A DADOS
 ARMAZENADOS EM CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS. MANDADO DE
 BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica cinge-se à licitude das provas extraídas de
 dados e armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos por
 ordem judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 utilização desses dados exige autorização judicial prévia, que se
 satisfaz com mandado judicial de busca e apreensão de objetos
 capazes de auxiliar na elucidação da conduta delitiva, o que inclui
 dispositivos eletrônicos, sobretudo em se tratando de crime
 praticado em ambiente virtual.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACESSO A DADOS
 ARMAZENADOS EM CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS. MANDADO DE
 BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA ORDEM JUDICIAL.
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. A questão jurídica cinge-se à licitude das provas extraídas de
 dados e armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos por
 ordem judicial.
 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
 utilização desses dados exige autorização judicial prévia, que se
 satisfaz com mandado judicial de busca e apreensão de objetos
 capazes de auxiliar na elucidação da conduta delitiva, o que inclui
 dispositivos eletrônicos, sobretudo em se tratando de crime
 praticado em ambiente virtual.
 3. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE BUSCA E AREENSÃO - ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM
 CELULARES E COMPUTADORES APREENDIDOS - NOVA ORDEM JUDICIAL.)
    STJ - <<HC 530282>>-SE, <<RHC 77232>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-221/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** corrupcao, menores
- **SHA-256 do HTML autoral:** c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
- **SHA-256 do registro documental:** c81c18229b1ad68a94a4e3e93a353f48db2e876e1da1d2031d98a89beb77d2e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-221%2F)

