# Registro público: STJ — 730386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2565878c9576c4dba7919234aa32cf4a1f5c80ae6beeb8cd0964cc08d8b5b95d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR
A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção,
reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico
privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda
não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para
implementação de política criminal que favoreça o traficante
eventual".
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é
preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos
suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,
não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região
dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integre
a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de
outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar tal
circunstância.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerada a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, a sua utilização para o afastamento da minorante
constitui indevido bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DEDICAÇÃO DO
PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU DE SER ELE INTEGRANTE DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA PARA EXASPERAR
A PENA-BASE E AFASTAR A MINORANTE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção,
reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico
privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda
não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita,
independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para
implementação de política criminal que favoreça o traficante
eventual".
2. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é
preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos
suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se
dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa,
não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.
3. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante em região
dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integre
a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de
outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar tal
circunstância.
4. Considerada a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do
mínimo legal, a sua utilização para o afastamento da minorante
constitui indevido bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
