{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133764,"origem":"stj","sha256_origem":"ba719dfaedd63cbcbc574f2201268998d61cb69e811bd98965478efd7bd3dd64","registro_original":{"id_fonte":"956720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1061321","numero_registro":"202504974159","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-04-29","data_publicacao":"2026-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das\nformas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível\nreceber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em\nvista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto\npara a interposição do recurso cabível.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram a presença dos\nvetores contidos no art. 312 do CPP, com indicação de motivação\nsuficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do\nagravado, ao salientar as circunstâncias em que se deu o flagrante:\na apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes - 80 kg de\nmaconha - e de balança de precisão destinada ao tráfico.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\nnas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\nreprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\npara demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\njustificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n6. A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são\nsuficientes para desconstituir a prisão preventiva.\n7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nnego provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3e6a8461966ebd83f0cfc20061fe4695c637e6b815c0bef3dae3b3671d252c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
