# Registro público: STJ — 1061321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba719dfaedd63cbcbc574f2201268998d61cb69e811bd98965478efd7bd3dd64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956720
- **Número de registro na fonte:** 202504974159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem apontaram a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, com indicação de motivação
suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do
agravado, ao salientar as circunstâncias em que se deu o flagrante:
a apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes - 80 kg de
maconha - e de balança de precisão destinada ao tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- **Item 6 (texto oficial):** A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são
suficientes para desconstituir a prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
nego provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram a presença dos
vetores contidos no art. 312 do CPP, com indicação de motivação
suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do
agravado, ao salientar as circunstâncias em que se deu o flagrante:
a apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes - 80 kg de
maconha - e de balança de precisão destinada ao tráfico.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,
nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior
reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
6. A primariedade e os bons antecedentes, embora relevantes, não são
suficientes para desconstituir a prisão preventiva.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
nego provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ba719dfaedd63cbcbc574f2201268998d61cb69e811bd98965478efd7bd3dd64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1061321 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba719dfaedd63cbcbc574f2201268998d61cb69e811bd98965478efd7bd3dd64
- **SHA-256 do comentário:** 5313136f646abcf6bab2e695008c2a6d2aee4281409b878ca23cd9ea6a241a24
