# Registro público: STJ — 1056738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-29
- **Publicação:** 2026-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89669c7d6d3a44c76ab534b7625733e3bf0ff9842f04e3355a5868ff8a76d96f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956723
- **Número de registro na fonte:** 202504712322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava
o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada
violação de domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a
ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade
recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é
manifestamente incabível, pois não encontra previsão na legislação
processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de modalidade recursal inexistente ou inadequada
configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido de reconsideração não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n.
1.056.867/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC
n. 1.034.258/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Sexta Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se buscava
o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada
violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a
ausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado é
manifestamente incabível, pois não encontra previsão na legislação
processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de modalidade recursal inexistente ou inadequada
configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
5. Pedido de reconsideração não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n.
1.056.867/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RCD no AgRg no HC
n. 1.034.258/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 89669c7d6d3a44c76ab534b7625733e3bf0ff9842f04e3355a5868ff8a76d96f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056738 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89669c7d6d3a44c76ab534b7625733e3bf0ff9842f04e3355a5868ff8a76d96f
- **SHA-256 do comentário:** 43643d5e0a5f755653920d5c74b813d2540040f461019692e3d60726e8d354e2
