# Registro público: STJ — 1072773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956791
- **Número de registro na fonte:** 202600454457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
 DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO
 DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO
 EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1.
 A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou
 fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia
 anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com
 crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no
 interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia
 elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local
 ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita
 exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP.
2. A medida de busca e
 apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à
 colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da
 autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade
 decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo
 juízo de certeza quanto à ocorrência do delito.
3. Os resultados da
 diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de
 entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector
 de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou
 pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado
 quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de
 violação arbitrária da intimidade do investigado.
4. O prazo de 45
 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem
 natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as
 necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade
 técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos,
 não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente
 responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo
 concreto à defesa.
5. A mera extrapolação do prazo inicialmente
 estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de
 retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não
 configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da
 extração de dados ou da ação penal.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1072773 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93f0f617f93296f1481ae42ac7cc1234d275b4162047450ca7c0bfb482c5cd03
- **SHA-256 do comentário:** f0807ac8f1802910f09095eadfc52dd4c3f8474bc3dcafdb439829fc29c795d9
