# Registro público: STJ — 1064928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cde69fafa4773d1f5a6d8dd0d0213acfb4d326f6608eadc677bd9b07538c946

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956793
- **Número de registro na fonte:** 202505117940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
 AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a
 progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente
 do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame
 criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas
 corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento
 eletrônico concedida em primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a
 concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento
 eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga
 em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida
 à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
 no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n.
 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências
 como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de
 critérios isonômicos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o regime semiaberto
 harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da
 execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em
 estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento
 das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo
 (especialmente a verificação de outros apenados já no regime
 semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime
 aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp
 n. 1.710.674/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** As demais matérias suscitadas no habeas corpus -
 ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento
 prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo
 distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias,
 razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada ausência de audiência de custódia e de
 esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por
 prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento
 da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige
 demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
 AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.
 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a
 progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente
 do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame
 criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas
 corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento
 eletrônico concedida em primeiro grau.
 2. A jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a
 concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento
 eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga
 em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida
 à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal
 no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n.
 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências
 como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de
 critérios isonômicos.
 3. No caso concreto, o regime semiaberto
 harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da
 execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em
 estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento
 das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo
 (especialmente a verificação de outros apenados já no regime
 semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime
 aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp
 n. 1.710.674/MG.
 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus -
 ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento
 prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo
 distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias,
 razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de
 esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por
 prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento
 da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige
 demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
 6.
 Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
 ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
 Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - FALTA DE VAGAS - PERMANÊNCIA EM
 CONDIÇÕES PRISIONAIS MAIS SEVERAS)
    STJ - <<AgRg no REsp 1389152>>-RS
    STF - [[RE 641320]]-RS
 (ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO
 DOMICILIAR - CONCESSÃO IMEDIATA)
    STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993)
    STF - [[RE 641320]]-RS
 (ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - AUSÊNCIA DE VAGAS - PRISÃO
 DOMICILIAR - MONITORAMENTO ELETRÔNICO)
    STJ - <<HC 383654>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000056

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0cde69fafa4773d1f5a6d8dd0d0213acfb4d326f6608eadc677bd9b07538c946
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cde69fafa4773d1f5a6d8dd0d0213acfb4d326f6608eadc677bd9b07538c946
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 0cde69fafa4773d1f5a6d8dd0d0213acfb4d326f6608eadc677bd9b07538c946
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

