{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133778,"origem":"stj","sha256_origem":"f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346","registro_original":{"id_fonte":"956795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1027835","numero_registro":"202503087498","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS\n CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO\n PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS\n OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.\n PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO.\n CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\n PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\n INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA\n MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO\n CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE\n MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.\r1. A prisão preventiva foi\n satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e\n na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de\n execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente\n psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma\n continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos,\n inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que\n tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de\n hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.\r2. As\n práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em\n diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada\n \"Sítio\", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no\n município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado;\n interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de\n Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica,\n incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte\n a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente\n escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de\n pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia.\r3.\n Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina\n familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número\n telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais\n relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a\n ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou\n em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de\n ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu\n aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a\n necessidade da custódia.\r4. A custódia cautelar está motivada para\n garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal\n - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar\n reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.\r5. A\n contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão\n processual, que permanecem idôneos.\r6. Medidas cautelares diversas\n da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário\n delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a\n segurança e a integridade física da vítima.\r7. A análise de suposta\n fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda\n reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus.\r8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,\n denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4188e2271b36a599c40d03b5474bb3294d536d19ef7b16c490986707397cca37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
