# Registro público: STJ — 1027835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956795
- **Número de registro na fonte:** 202503087498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS
 CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS
 OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
 PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO.
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
 INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA
 MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE
 MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A prisão preventiva foi
 satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e
 na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de
 execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente
 psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma
 continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos,
 inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que
 tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de
 hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.
2. As
 práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em
 diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada
 "Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no
 município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado;
 interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de
 Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica,
 incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte
 a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente
 escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de
 pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia.
3.
 Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina
 familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número
 telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais
 relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a
 ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou
 em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de
 ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu
 aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a
 necessidade da custódia.
4. A custódia cautelar está motivada para
 garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal
 - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar
 reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade.
5. A
 contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão
 processual, que permanecem idôneos.
6. Medidas cautelares diversas
 da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário
 delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a
 segurança e a integridade física da vítima.
7. A análise de suposta
 fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda
 reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027835 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6ffef356be329530ed2afd2e12449df30ee20de5ccbd7be182f01aca6b8f346
- **SHA-256 do comentário:** 9b1098ec92188ac7d6c6441faf3edc0e5168d5ab8a6a5e0ff9da9a21cac43f47
