# Registro público: STJ — 1038783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d652fbd60e614640651fcaf15297f6aad5dba9793dc744abd6fd7347196d230b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956796
- **Número de registro na fonte:** 202503728157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio. 2. No caso, embora as condutas tenham sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas distintas dentro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.
 ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL
 IMPRÓPRIO.
1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que
 haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas
 um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial
 segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um
 único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios
 autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de
 concurso formal impróprio.
2. No caso, embora as condutas tenham
 sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas
 distintas dentro do mesmo veículo, de modo que não se pode concluir
 pela existência de desígnio delitivo único, circunstância que afasta
 a incidência de coisa julgada material e autoriza a
 responsabilização em relação à segunda vítima.
3. A existência de
 condenação anterior por latrocínio tentado em favor da primeira
 vítima não impede o prosseguimento da nova ação penal relativa à
 segunda vítima, pois não há identidade plena de partes e objeto
 jurídico tutelado, inexistindo bis in idem e revelando-se legítima a
 persecução penal complementar.
4. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d652fbd60e614640651fcaf15297f6aad5dba9793dc744abd6fd7347196d230b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038783 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d652fbd60e614640651fcaf15297f6aad5dba9793dc744abd6fd7347196d230b
- **SHA-256 do comentário:** 716e6988cf3efb0c47a2d0395b24ea33b7833e31ac57cf56f51cc4702d1b4a22
