# Registro público: STJ — 732131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e22211146284d8a66cb5b2694acb8118d23617fad7056c42061c7552b49b42d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. ELEMENTARES DO TIPO.
AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se não estiverem aliados a circunstâncias específicas do caso
concreto, que demonstrem risco aos pressupostos do art. 312 do CPP,
a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de tráfico, por
configurarem elementares do tipo penal, não se prestam a justificar
a custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que a prisão preventiva não se torne medida desproporcional,
deve haver indicação de outros fundamentos que denotem a sua
indispensabilidade, indicação esta não evidenciada no decreto
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação com esteio na quantidade
da droga apreendida com o paciente, de "950g (novecentos e
cinquenta gramas) de maconha, conforme Auto de Apreensão e
Apresentação." Embora a quantidade de entorpecentes não seja
inexpressiva,  a medida de prisão é desproporcional, ainda que se
tenha apontado que o paciente foi preso enquanto estava respondendo
a outra ação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. ELEMENTARES DO TIPO.
AUSÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS NO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se não estiverem aliados a circunstâncias específicas do caso
concreto, que demonstrem risco aos pressupostos do art. 312 do CPP,
a quantidade de drogas apreendidas e os indícios de tráfico, por
configurarem elementares do tipo penal, não se prestam a justificar
a custódia cautelar.
2. Para que a prisão preventiva não se torne medida desproporcional,
deve haver indicação de outros fundamentos que denotem a sua
indispensabilidade, indicação esta não evidenciada no decreto
prisional.
3. O decreto prisional possui fundamentação com esteio na quantidade
da droga apreendida com o paciente, de "950g (novecentos e
cinquenta gramas) de maconha, conforme Auto de Apreensão e
Apresentação." Embora a quantidade de entorpecentes não seja
inexpressiva,  a medida de prisão é desproporcional, ainda que se
tenha apontado que o paciente foi preso enquanto estava respondendo
a outra ação penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
