# Registro público: STJ — 1069142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7620107439564e7ee0800b42cf8901c200a61471a651068321a4d6de55988673

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956797
- **Número de registro na fonte:** 202600230700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E
 DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão inicial de pequenas
 porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em
 local de acesso público, legitima o flagrante, independente das
 subsequentes diligências de busca.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a validade do
 flagrante em razão da apreensão de drogas em local público,
 conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da
 ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no
 paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do
 quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de
 antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com
 processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de
 cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante
 por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a
 fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da
 ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A posse de arma de fogo e munições associadas ao
 tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações
 penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da
 prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E
 DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA.
 1. A apreensão inicial de pequenas
 porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em
 local de acesso público, legitima o flagrante, independente das
 subsequentes diligências de busca.
 2. Reconhecida a validade do
 flagrante em razão da apreensão de drogas em local público,
 conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da
 ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no
 paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do
 quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada
 pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
 3. A existência de
 antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com
 processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de
 cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante
 por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a
 fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da
 ordem pública.
 4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao
 tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações
 penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da
 prisão preventiva.
 5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310_par5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
    STJ - <<AgRg no HC 877528>>-MS, <<AgRg no HC 841043>>-BA,
          <<AgRg no HC 786760>>-CE, <<AgRg no HC 971661>>-ES
 (PRISÃO PREVENTIVA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO ASSOCIADA AO
 TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
    STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 223229>>-MG
 (BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADA SUSPEITA)
    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00244 ART:00310 PAR:00005 INC:00001 ART:00312
         PAR:00003 INC:00003 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art310_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art310_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069142 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7620107439564e7ee0800b42cf8901c200a61471a651068321a4d6de55988673
- **SHA-256 do comentário:** 57def05c62765fbc3f7b884dec590404e747a60127262b3ee64d1201ac495704
