# Registro público: STJ — 1046758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9841ed7e981c120f60dbb34ec0e0e8ab8150280bcf8bb919a3410ea77b7e757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956800
- **Número de registro na fonte:** 202504168278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
 TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
 REVOGAÇÃO.
1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes
 societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada
 acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos
 imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa
 jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes
 indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para
 viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No
 caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos
 fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a
 sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das
 transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a
 peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é
 inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o
 trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3.
 Intimados para justificar o descumprimento das condições da
 suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram
 impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos,
 também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de
 que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e
 determinou o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c9841ed7e981c120f60dbb34ec0e0e8ab8150280bcf8bb919a3410ea77b7e757
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046758 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9841ed7e981c120f60dbb34ec0e0e8ab8150280bcf8bb919a3410ea77b7e757
- **SHA-256 do comentário:** 07253a235d521619954f7f40f5b7e51d6ed1dc474bcbffb4a06538bf28f96f9f
