{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133785,"origem":"stj","sha256_origem":"c350eab1b72a30fce3ade0abf2c787e460e74caafe39561972cc9e3fd358a5d6","registro_original":{"id_fonte":"956802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041302","numero_registro":"202503855845","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA\n ACORDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.\n ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO\n RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS\n AUTÔNOMAS. NÃO OITIVA DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311\n DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO.\n AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\r1. O writ ataca acórdão colegiado\n que julgou improcedente revisão criminal, reconhecendo que as teses\n defensivas reproduzem argumentos já apreciados em apelação, sem\n apresentação de provas novas idôneas e sem demonstração de nulidade\n insanável, erro judiciário manifesto ou provas falsas.\r2. Eventual\n irregularidade do reconhecimento pessoal não afasta a condenação\n quando respaldada em outros elementos de convicção.\r3. A tese de\n cerceamento de defesa pela não oitiva das vítimas não foi debatida\n na origem e sua apreciação direta configura supressão de instância\n incabível, diante da inexistência de ilegalidade flagrante.\r4. A\n autoria no crime do art. 311 do Código Penal foi delineada por\n anúncio em rede social, identificação, apreensão e mensagens com\n terceiro adquirente, corroboradas por depoimentos policiais, e a\n revisão criminal concluiu pela inexistência das hipóteses do art.\n 621 do Código de Processo Penal, sendo inviável dilação probatória\n em habeas corpus, sobretudo por se tratar de condenação já\n acobertada pelo trânsito em julgado.\r5. O regime inicial fechado foi\n fixado pelo quantum da pena, superior a 8 anos, de maneira que não\n se evidencia ilegalidade flagrante apta a intervenção nesta via.\r6.\n Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,\n denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fc5e7529c3b5d2e2e665e18fb869aadb908217e63d0522c4a1a8aa11d7baa87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
