{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133786,"origem":"stj","sha256_origem":"61efe607ead5c165b465ef8b8a67b805be03a27bc7963b8211b787c84d3389ad","registro_original":{"id_fonte":"956803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1066786","numero_registro":"202600073786","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\n TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS.\n CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.\n PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS\n ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL\n MANIFESTO.\r1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando\n utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas\n instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto\n a autorizar a concessão de ofício. Precedente.\r2. Hipótese em que o\n Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação\n da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima,\n remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos\n antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo\n legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.\r3. Mantida,\n em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso\n de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3\n por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não\n subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante\n sobejante.\r4. Na continuidade delitiva específica (art. 71,\n parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula\n exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos\n concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de\n vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo\n ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.\r5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,\n denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b80979fd017d4ea0c0dc457da55f62619ae6b2d7c6fdbcc74aed25bfff91d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
