{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133790,"origem":"stj","sha256_origem":"ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3","registro_original":{"id_fonte":"956934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"222818","numero_registro":"202503351018","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.\n REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO\n DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\r1. A jurisprudência consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da\n vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige\n formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de\n vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser\n demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos\n comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar\n informações sobre o fato.\r2. No caso concreto, o registro de\n ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na\n responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir\n a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de\n ação penal.\r3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014,\n período em que sequer se exigia representação para o crime de\n estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento\n da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade\n de representação.\r4. O trancamento da ação penal por habeas corpus\n constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de\n plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da\n conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade,\n a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta\n inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie.\r5.\n A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo\n Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos,\n com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$\n 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das\n vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de\n defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal.\r6. A\n conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de\n autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o\n Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela\n formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da\n denúncia com base nos elementos informativos colhidos no\n inquérito.\r7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o\n fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame\n aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível\n com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias\n probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do\n contraditório e da ampla defesa.\r8. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7f4dadfb6daedbebbafba7a48f0a0706537c12a5c419ab0edb3fdf8117d59f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
