# Registro público: STJ — 222818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956934
- **Número de registro na fonte:** 202503351018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
 REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO
 DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da
 vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige
 formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de
 vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser
 demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos
 comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar
 informações sobre o fato.
2. No caso concreto, o registro de
 ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na
 responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir
 a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de
 ação penal.
3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014,
 período em que sequer se exigia representação para o crime de
 estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento
 da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade
 de representação.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus
 constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de
 plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da
 conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade,
 a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta
 inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie.
5.
 A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos,
 com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$
 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das
 vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de
 defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal.
6. A
 conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de
 autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o
 Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela
 formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da
 denúncia com base nos elementos informativos colhidos no
 inquérito.
7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o
 fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame
 aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias
 probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do
 contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 222818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed6cd1ff4cc4af289d4dcfe14bca9cf4f8ccbd0c84d1c7262fdf677863c717d3
- **SHA-256 do comentário:** bf52e2bd8d2963c6c71d650a08e6fac4a2bff60525bce5cb846c188a0a09e79e
