# Registro público: STJ — 226997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27203f56ca4100ef6bc4c9fbff2c106005dd719ecaa0348c8351df79e33fcae9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956935
- **Número de registro na fonte:** 202504401960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal. 2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e reve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
 DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO
 DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1. A
 independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e
 penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade
 administrativa vincule o juízo criminal.
2. A denúncia oferecida na
 ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
 Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas
 circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
 jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando a
 presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que
 afasta a alegação de ausência de justa causa.
3. O trancamento da
 ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional,
 somente cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de
 dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios
 mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa extintiva
 da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não
 configuradas no caso em exame.
4. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 27203f56ca4100ef6bc4c9fbff2c106005dd719ecaa0348c8351df79e33fcae9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27203f56ca4100ef6bc4c9fbff2c106005dd719ecaa0348c8351df79e33fcae9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

