{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133792,"origem":"stj","sha256_origem":"b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2","registro_original":{"id_fonte":"956936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"230734","numero_registro":"202600111151","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS\n MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO\n DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA\n DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.\r1. A\n questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada\n pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,\n razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.\r2. A prisão\n preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da\n ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída\n ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação\n sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de\n crimes contra a saúde pública mediante comercialização de\n medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes,\n evidenciando risco de reiteração delitiva.\r3. O acórdão de origem\n destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades\n ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas\n contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que\n reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em\n harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de\n organização criminosa como forma de interromper suas atividades.\r4.\n A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva\n não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi\n reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias,\n após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316,\n parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza\n peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático\n reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo\n demonstração de efetivo prejuízo.\r5. O princípio da isonomia e o\n art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão\n automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de\n origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em\n liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui\n posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias\n pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem\n motivos pessoais impeditivos da extensão.\r6. O pedido de prisão\n domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo\n Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande\n cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração\n penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado\n na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e\n expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento\n domiciliar.\r7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória\n nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o\n quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ\n com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de\n adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover\n avaliações periódicas.\r8. Condições pessoais favoráveis, a ausência\n de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de\n saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a\n necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos\n concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do\n agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no\n caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319\n do Código de Processo Penal.\r9. Recurso parcialmente conhecido e,\n nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,\n conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\rOs Srs.\n Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do julgamento o Sr.\n Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ff02960abe1e637cc15edf7e3d1634a5d4cf2d246a36fd86c4b4c149af53f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
