# Registro público: STJ — 230734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956936
- **Número de registro na fonte:** 202600111151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. A prisão preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da or…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
 MEDICINAIS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO
 DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO A CORRÉUS. SITUAÇÃO FÁTICA
 DIVERSA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A
 questão relativa ao bloqueio das contas bancárias não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância,
 razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto.
2. A prisão
 preventiva mostra-se concretamente fundamentada para garantia da
 ordem pública, diante da indicação da posição de liderança atribuída
 ao recorrente em organização criminosa estruturada e de atuação
 sistemática em todo o território nacional, voltada à prática de
 crimes contra a saúde pública mediante comercialização de
 medicamentos ilegais, inclusive após a prisão de outros integrantes,
 evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. O acórdão de origem
 destacou a elevada capacidade financeira vinculada às atividades
 ilícitas, consubstanciada em movimentação de valores expressivos nas
 contas do recorrente e de corréu por ele supostamente geridas, o que
 reforça a periculosidade e a necessidade da custódia preventiva, em
 harmonia com a jurisprudência que admite a prisão de integrantes de
 organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4.
 A alegação de ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva
 não procede, pois o Tribunal de origem consignou que a custódia foi
 reavaliada em mais de uma oportunidade, em lapso inferior a 90 dias,
 após a efetivação da prisão, e, de todo modo, o prazo do art. 316,
 parágrafo único, do Código de Processo Penal não tem natureza
 peremptória, de maneira que eventual atraso não implica automático
 reconhecimento de ilegalidade da segregação cautelar, exigindo
 demonstração de efetivo prejuízo.
5. O princípio da isonomia e o
 art. 580 do Código de Processo Penal não autorizam a extensão
 automática dos benefícios concedidos a corréus, porque o acórdão de
 origem evidenciou situação fática distinta: os corréus colocados em
 liberdade seriam subordinados ao recorrente, ao qual se atribui
 posição de liderança e poder econômico relevantes, circunstâncias
 pessoais que justificam o tratamento diferenciado e constituem
 motivos pessoais impeditivos da extensão.
6. O pedido de prisão
 domiciliar não encontra amparo no art. 318 do Código de Processo
 Penal, pois, embora o estado de saúde do recorrente demande
 cuidados, os documentos médicos e relatórios da administração
 penitenciária indicam que o tratamento necessário vem sendo prestado
 na unidade prisional, com ausência de emergências não atendidas e
 expressa conclusão pela desnecessidade de recolhimento
 domiciliar.
7. A via do habeas corpus não admite dilação probatória
 nem produção de prova pericial para reavaliar, em sede originária, o
 quadro clínico do recorrente, competindo à defesa instruir o writ
 com prova pré-constituída e submeter eventual necessidade de
 adequação do tratamento ao juízo de origem, que pode promover
 avaliações periódicas.
8. Condições pessoais favoráveis, a ausência
 de violência ou grave ameaça nos crimes imputados e o estado de
 saúde do recorrente, isoladamente considerados, não afastam a
 necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
 concretos que demonstram a gravidade dos fatos, a periculosidade do
 agente e o risco de reiteração, não se mostrando suficientes, no
 caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319
 do Código de Processo Penal.
9. Recurso parcialmente conhecido e,
 nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
 Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230734 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b285a69cbc0b2ce7fe75e7105b9928698a8bea42c5b4625763b36e336e13c9e2
- **SHA-256 do comentário:** dfac4272c893cd2c4d46ed4a46ef0d7dd62835622e3567a4d97296a7bcee9054
