{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133793,"origem":"stj","sha256_origem":"a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea","registro_original":{"id_fonte":"956937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228414","numero_registro":"202504704410","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO\n ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA\n DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA.\n IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS.\n TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.\r1. A jurisdição\n brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o\n contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou\n a ocorrência policial, e as instruções para as transferências\n eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo\n que o início da execução dos crimes ocorreu em território\n nacional.\r2. A competência da Justiça Federal não se configura\n porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o\n estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em\n tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil,\n preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano\n direto a bens, serviços ou interesses da União.\r3. O acesso direto a\n informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é\n ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional\n e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação\n direta entre agências investigativas sem participação das\n autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte,\n ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras\n de produção probatória.\r4. O uso de imagens de câmeras de segurança\n de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial,\n pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de\n ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n.\n 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do\n acusado.\r5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar\n direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser\n utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o\n fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente\n quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das\n informações.\r6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a\n defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do\n procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não\n havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à\n parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva.\r7. Devem ser\n afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos,\n cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros\n porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das\n supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual.\r8.\n O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui\n medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem\n atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e\n materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta\n da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via\n do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir\n suposta falta de justa causa.\r9. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires\n Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu\n o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c248ef1ea91b2858002e9adc79bdc8d3fa9785b3b0a5ce40b152be4be30cf667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
