# Registro público: STJ — 228414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956937
- **Número de registro na fonte:** 202504704410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA. IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisdição brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou a ocorrência policial, e as instruções para as transferências eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo que o início da execução dos crimes ocorreu em território nacio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO
 ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA
 DA JUSTIÇA ESTADUAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL DIRETA.
 IMAGENS DE CÂMERAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADAS NULIDADES PROBATÓRIAS.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisdição
 brasileira se afirm a porque a vítima informou residir no Brasil, o
 contato entre acusado e vítima se deu em Brasília/DF, onde se lavrou
 a ocorrência policial, e as instruções para as transferências
 eletrônicas partiram do acusado localizado nesta capital, de modo
 que o início da execução dos crimes ocorreu em território
 nacional.
2. A competência da Justiça Federal não se configura
 porque, embora a conduta apresente elemento internacional, o
 estelionato eletrônico não se encontra entre os crimes previstos em
 tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil,
 preservando-se a competência da Justiça Estadual na ausência de dano
 direto a bens, serviços ou interesses da União.
3. O acesso direto a
 informações mantidas por empresa estrangeira de criptoativos não é
 ilícito, desde que observadas as normas de cooperação internacional
 e as garantias processuais do investigado, sendo válida a cooperação
 direta entre agências investigativas sem participação das
 autoridades centrais, na linha da jurisprudência desta Corte,
 ausente demonstração concreta de violação de direitos ou de regras
 de produção probatória.
4. O uso de imagens de câmeras de segurança
 de áreas comuns de condomínio não depende de autorização judicial,
 pois o delegado de polícia pode proceder a tais diligências de
 ofício, consoante os arts. 6º, III, do CPP e 2º, § 2º, da Lei n.
 12.830/2013, não havendo violação do direito à intimidade do
 acusado.
5. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais visa tutelar
 direitos fundamentais de liberdade e privacidade, mas não pode ser
 utilizada para obstaculizar a elucidação de crimes ou impedir o
 fornecimento de dados relevantes à persecução penal, especialmente
 quando ausente demonstração de uso desviado ou abusivo das
 informações.
6. Não se configura cerceamento de defesa, pois a
 defesa obteve acesso integral aos autos da ação penal e do
 procedimento cautelar tão logo cumpridas as medidas de urgência, não
 havendo indicação concreta de elemento sigiloso relevante negado à
 parte ou de efetivo prejuízo à atuação defensiva.
7. Devem ser
 afastadas as alegações de nulidade atinentes a dados telemáticos,
 cadeia de custódia e acesso a dados de provedores estrangeiros
 porque formuladas de maneira genérica, sem individualização das
 supostas irregularidades nem demonstração de prejuízo processual.
8.
 O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
 medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidenciem
 atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
 materialidade, causa extintiva de punibilidade ou inépcia manifesta
 da denúncia, o que não se verifica, sendo inviável, na estreita via
 do writ, o aprofundado exame do conjunto probatório para aferir
 suposta falta de justa causa.
9. Recurso ordinário improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
 Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 228414 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a63b525cc47285b0b3181507205ca1131f7e38ae37a9d55ddf96fbca62be0eea
- **SHA-256 do comentário:** d50bebdc28f4c97e48bec83ce914be503d78f14e0b22d8412bfcb75d5a3102e4
