# Registro público: STJ — 2513586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-10
- **Publicação:** 2026-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420d6c0da1328943dfc864cd3e39c65a1ee70a7364435675e7e8d5b4aef00940

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956946
- **Número de registro na fonte:** 202304215290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de
calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a
configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões
genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato
criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça
inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente
conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de
honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO. INVIABILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, foi ajuizada queixa-crime que imputou o crime de
calúnia ao réu. Houve sentença de absolvição sumária, pois, para a
configuração do delito, é insuficiente a menção a expressões
genéricas ou indeterminadas, que não demonstram a imputação de fato
criminoso.
2. Constou do acórdão recorrido que a deficiência da peça
inviabiliza a desclassificação para outros crimes, pois inexistente
conteúdo apto a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.
3. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
teses suscitadas na apelação, o que afasta a alegação de violação do
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de
honorários advocatícios de ofício, por se tratar de matéria de
ordem pública.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial,
sendo acompanhado pelo Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513586 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 420d6c0da1328943dfc864cd3e39c65a1ee70a7364435675e7e8d5b4aef00940
- **SHA-256 do comentário:** ccceafca190d6ce92a2199541e2e83d4fb307c4623d6f96d966c438a4637b2ba
