{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133797,"origem":"stj","sha256_origem":"ff734b8eeaa619623f64455b6e5d27491fd3b41302e5e948a894fa5c09d3edb8","registro_original":{"id_fonte":"957246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"232413","numero_registro":"202600560737","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA\n PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA\n REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.\r1. O entendimento\n consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob\n o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas\n Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem\n da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm\n duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher,\n devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado.\r2. Nos termos\n do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das\n medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo,\n exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que\n ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção\n automática fundada em presunção temporal.\r3. As medidas protetivas\n previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares\n tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo\n de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic\n stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e\n psicológica da vítima.\r4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o\n pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou\n expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como\n a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção,\n configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a\n alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta.\r5.\n Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do\n acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias\n ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo\n substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo\n natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade\n de manutenção das medidas.\r6. As medidas protetivas não se submetem\n a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser\n reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o\n esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser\n precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto\n agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de\n intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua\n vigência.\r7. A alegação de desvio de finalidade das medidas\n protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância\n superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente\n porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual\n reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação\n probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.\r8. Recurso\n parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,\n conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\rOs Srs.\n Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\n Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do julgamento o Sr.\n Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ada581fb9917119c2350b580e3959a1b42bd267bc249acb4c956316cba5fa718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
