# Registro público: STJ — 232413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff734b8eeaa619623f64455b6e5d27491fd3b41302e5e948a894fa5c09d3edb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957246
- **Número de registro na fonte:** 202600560737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. O entendimento consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher, devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado. 2. Nos termos do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modific…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA
 PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. CLÁUSULA
 REBUS SIC STANTIBUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. O entendimento
 consolidado no Tema STJ n. 1.249, fixado no REsp n. 2.070.717/MG sob
 o rito dos recursos especiais repetitivos, estabelece que as Medidas
 Protetivas de Urgência têm natureza de tutela inibitória, independem
 da existência de inquérito, ação penal ou processo cível e têm
 duração vinculada à persistência da situação de risco à mulher,
 devendo, por isso, ser fixadas sem prazo determinado.
2. Nos termos
 do mesmo precedente repetitivo, a revogação ou modificação das
 medidas protetivas não pode decorrer de mera passagem do tempo,
 exigindo demonstração concreta de alteração das circunstâncias que
 ensejaram a sua concessão, de modo que não se admite extinção
 automática fundada em presunção temporal.
3. As medidas protetivas
 previstas na Lei Maria da Penha diferenciam-se das cautelares
 tradicionais do art. 282 do CPP justamente por não possuírem prazo
 de vigência predeterminado, subordinando-se à cláusula rebus sic
 stantibus, isto é, à continuidade da ameaça à integridade física e
 psicológica da vítima.
4. O Juízo de primeiro grau reavaliou o
 pedido de revogação, colheu manifestação da ofendida e registrou
 expressamente a sua solicitação de manutenção das medidas, bem como
 a persistência dos riscos que justificaram a decretação da proteção,
 configurando fundamentação idônea e atual, suficiente para afastar a
 alegação de excesso de prazo e de ausência de motivação concreta.
5.
 Na via do habeas corpus, não é possível o reexame aprofundado do
 acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à persistência da situação de risco, não cabendo
 substituir, por presunções em favor do acusado, a avaliação do juízo
 natural e da própria vítima, que expressamente afirmou a necessidade
 de manutenção das medidas.
6. As medidas protetivas não se submetem
 a prazo obrigatório de revisão periódica, embora possam ser
 reavaliadas, de ofício ou a pedido das partes, quando constatado o
 esvaziamento da situação de risco, devendo qualquer revogação ser
 precedida de contraditório, com oitiva da vítima e do suposto
 agressor; não há, portanto, direito subjetivo à fixação judicial de
 intervalo temporal rígido ou termo final pré-estabelecido para sua
 vigência.
7. A alegação de desvio de finalidade das medidas
 protetivas não pode ser apreciada diretamente pela instância
 superior, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente
 porque o Tribunal de origem não examinou a matéria e eventual
 reconhecimento dessa circunstância demandaria ampla dilação
 probatória, incompatível com o rito do habeas corpus.
8. Recurso
 parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
 conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs.
 Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ff734b8eeaa619623f64455b6e5d27491fd3b41302e5e948a894fa5c09d3edb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

