# Registro público: STJ — 884738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-14
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7ad1237437579edf2b926ed608183bdf17e9467a850ff7e0f7249e6deacf2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957258
- **Número de registro na fonte:** 202400057309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação
 aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo,
 questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em
 desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva
 para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao
 ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais
 termos da sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
 art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente,
 justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade
 do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade
 manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo
 probatório.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento
 pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa.
 6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por
 depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos
 policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.
 Tese de julgamento:  "A inobservância do art. 226 do CPP não
 invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas
 colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
 226.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
 HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 29.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
 INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
 I. CASO EM EXAME
 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
 do Rio de Janeiro que manteve a medida socioeducativa de internação
 aplicada ao paciente por ato infracional análogo ao crime de roubo,
 questionando a validade do reconhecimento pessoal realizado em
 desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
 2. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação defensiva
 para julgar improcedente a pretensão socioeducativa em relação ao
 ato infracional análogo ao crime de receptação, mantendo os demais
 termos da sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
 art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do paciente,
 justificando a concessão do habeas corpus para declarar a nulidade
 do reconhecimento e a consequente absolvição por falta de provas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 adequado, devendo ser utilizado apenas em casos de ilegalidade
 manifesta e evidente, que não demandem incursão no acervo
 probatório.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
 inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento
 pessoal, desde que corroborado por outras provas colhidas sob o
 crivo do contraditório e da ampla defesa.
 6. No caso, o reconhecimento do paciente foi corroborado por
 depoimentos detalhados e seguros da vítima e testemunhos dos
 policiais, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Ordem denegada.
 Tese de julgamento:  "A inobservância do art. 226 do CPP não
 invalida o reconhecimento pessoal se corroborado por outras provas
 colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
 Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
 226.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no
 HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
 29.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro denegando a ordem, sendo
 acompanhado pelos Sr. s Ministros Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
 Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ac7ad1237437579edf2b926ed608183bdf17e9467a850ff7e0f7249e6deacf2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 884738 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac7ad1237437579edf2b926ed608183bdf17e9467a850ff7e0f7249e6deacf2d
- **SHA-256 do comentário:** 99d4c5496e1c4a14e9bf47ddf8439a6da8e249feb616536aaee226401b43c30c
