{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13380,"origem":"stj","sha256_origem":"814c6939a843d1d3ef54006c705349b670247992a3548b9b6ab2a996ed28f61e","registro_original":{"id_fonte":"000824749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750248","numero_registro":"202201871517","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. OITIVA PRÉVIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECRETO PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DROGA. ELEMENTAR TIPO\nPENAL.\n1. \"Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a\nmanifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as\ndisposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do\nDecreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir\nmonocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada\nconfrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a\njurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ)\"\n(AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n2. \"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a\njurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ\nde decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,\nnão havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a\nconcessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu\no seu propósito, diante da interposição do agravo regimental\" (AgRg\nno HC n. 742.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n3. Decreto de prisão preventiva  fundamentado exclusivamente na\nquantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de\nmaneira objetiva outras circunstâncias que indicassem que o agravado\nse dedicava de forma não episódica à atividade criminosa. A\nconcessão da liberdade não implica que o paciente seja  inocente,\nsenão que não se vislumbra cautelaridade na prisão, como um\nresultado útil para o processo.\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRAVIDADE ABSTRATA\nDO DELITO - FUNDAMENTO ÚNICO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 604438>>-SP,\n         <<HC 572614>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 137681>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7d528b7d52795de6b3b66f6e4f24a0dbe139f638b5ebfbd064639c5e54de22d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
