# Registro público: STJ — 750248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 814c6939a843d1d3ef54006c705349b670247992a3548b9b6ab2a996ed28f61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. OITIVA PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECRETO PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DROGA. ELEMENTAR TIPO
PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do
Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir
monocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada
confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ)"
(AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a
concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu
o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental" (AgRg
no HC n. 742.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Decreto de prisão preventiva  fundamentado exclusivamente na
quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de
maneira objetiva outras circunstâncias que indicassem que o agravado
se dedicava de forma não episódica à atividade criminosa. A
concessão da liberdade não implica que o paciente seja  inocente,
senão que não se vislumbra cautelaridade na prisão, como um
resultado útil para o processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. OITIVA PRÉVIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECRETO PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DROGA. ELEMENTAR TIPO
PENAL.
1. "Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as
disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do
Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir
monocraticamente a impetração, nos casos em que a decisão impugnada
confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ)"
(AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
2. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo que se falar em ocorrência de nulidade, pois a
concessão de vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu
o seu propósito, diante da interposição do agravo regimental" (AgRg
no HC n. 742.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Decreto de prisão preventiva  fundamentado exclusivamente na
quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem demonstrar de
maneira objetiva outras circunstâncias que indicassem que o agravado
se dedicava de forma não episódica à atividade criminosa. A
concessão da liberdade não implica que o paciente seja  inocente,
senão que não se vislumbra cautelaridade na prisão, como um
resultado útil para o processo.
4. Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - GRAVIDADE ABSTRATA
DO DELITO - FUNDAMENTO ÚNICO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)
   STJ - <<HC 604438>>-SP,
         <<HC 572614>>-SP,
         <<AgRg no RHC 137681>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
