# Registro público: STJ — 752056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3bb61138d1533efb600e0c4cc482812b138681529d63cc0cb2a7557b678a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é
suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a
demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se
dedique à prática criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva,
não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que
justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos
válidos para o decreto prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
QUANTIDADE DE DROGAS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL IMPUTADO.
1. A prisão preventiva baseada tão somente na quantidade de droga
apreendida (311 kg de cocaína), elementar do tipo penal, não é
suficiente para ensejar a segregação cautelar, se não houver a
demonstração de forma objetiva de que o paciente, primário, se
dedique à prática criminosa.
2. Sem embargo de a quantidade de droga apreendida ser expressiva,
não se verifica nenhum outro elemento no caso concreto que
justifique a prisão, o que evidencia a ausência de fundamentos
válidos para o decreto prisional.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
