# Registro público: STJ — 1070216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbb10e8128ec96708aa60a3371561d466ce2f2d772361679d32bf9f08de0f7d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957313
- **Número de registro na fonte:** 202600314604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
 MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL
 ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO
 PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte
 Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão
 cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram
 suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar
 a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
 necessidade cautelar de segregação do réu.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões invocadas
 nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a
 manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em
 dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato,
 foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus
 operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a
 periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a
 princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada,
 demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa
 com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais,
 inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das
 investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a
 prática de novos crimes".
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado vai ao encontro de
 entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento
 ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
 concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
 que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro
 Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** O Juízo a quo indicou, ainda, o
 risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora
 inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam
 servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta
 Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum
 libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como
 no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à
 contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em
 vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não
 assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o
 decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que
 foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de
 diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação
 interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas
 cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de
 aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias.
- **Item 7 (texto oficial):** O
 Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece,
 elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem
 como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta
 reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando,
 em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a
 periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente
 neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta
 mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
 com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
 recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa
 (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
 TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n.
 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
 28/4/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Em razão da gravidade do crime, das indicadas
 circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as
 medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
 suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
- **Item 9 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
 agravada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido, tão somente
 para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade,
 sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.
 MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL
 ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO
 PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte
 Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão
 cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art.
 312 do CPP.
 2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram
 suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar
 a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
 necessidade cautelar de segregação do réu.
 3. As razões invocadas
 nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a
 manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em
 dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato,
 foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus
 operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a
 periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a
 princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada,
 demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa
 com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais,
 inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das
 investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a
 prática de novos crimes".
 4. O acórdão impugnado vai ao encontro de
 entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento
 ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade
 concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com
 que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro
 Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
 5. O Juízo a quo indicou, ainda, o
 risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora
 inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam
 servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta
 Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum
 libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como
 no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo
 Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
 6. No que tange à
 contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em
 vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não
 assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o
 decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que
 foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de
 diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação
 interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas
 cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de
 aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias.
 7. O
 Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece,
 elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem
 como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta
 reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando,
 em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a
 periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente
 neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta
 mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
 com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
 recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de
 desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
 habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa
 (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
 TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n.
 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
 28/4/2021).
 8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas
 circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as
 medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
 suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
 9.
 Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
 análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
 agravada.
 10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente
 para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade,
 sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar
 parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e
 Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
 julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA)
    STJ - <<HC 1021386>>-DF
 (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
    STJ - <<AgRg no RHC 224720>>-PR
 (CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO - NATUREZA DO DELITO - PERTENCIMENTO
 A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
    STJ - <<AgRg no RHC 140499>>-SC, <<AgRg no RHC 225513>>-SC
 (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1004605>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dbb10e8128ec96708aa60a3371561d466ce2f2d772361679d32bf9f08de0f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6dbb10e8128ec96708aa60a3371561d466ce2f2d772361679d32bf9f08de0f7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070216 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dbb10e8128ec96708aa60a3371561d466ce2f2d772361679d32bf9f08de0f7d
- **SHA-256 do comentário:** e37e720616c9146a38202aed6b16efb439437760bd9af4c6f14b4a7e570541ce
