{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13382,"origem":"stj","sha256_origem":"043e5223834b36f9609e3a1a634cee196359bc885035e7093bb36148ec45db0b","registro_original":{"id_fonte":"000824751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966462","numero_registro":"202103393966","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O\nREPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\n1. Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do\nprincípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro\nvetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma\npericulosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu \"2\n(dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do\nestabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho\". A defesa\nargumenta que \"o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00\nreais\", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de\naproximadamente R$ 250,00.\n3. Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da\ndivergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do\nvalor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado\ndurante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como\nreconhecer a mínima ofensividade da conduta.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - PEQUENO VALOR - NÃO COMPROVAÇÃO -\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 602219>>-PE,\n         <<HC 623399>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a5062610684641c7c50ad357717fadb1bfedff4ffa139da5605f3dbe4b56df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
