# Registro público: STJ — 1966462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 043e5223834b36f9609e3a1a634cee196359bc885035e7093bb36148ec45db0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824751
- **Número de registro na fonte:** 202103393966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu "2
(dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do
estabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho". A defesa
argumenta que "o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00
reais", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de
aproximadamente R$ 250,00.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da
divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do
valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado
durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como
reconhecer a mínima ofensividade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM FURTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Na compreensão firmada pela jurisprudência, a incidência do
princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Hipótese em que, conforme a denúncia, o acusado subtraiu "2
(dois) sacos de carvão, com 10 kg cada, marca RM, de propriedade do
estabelecimento comercial Churrascaria Rancho Gaúcho". A defesa
argumenta que "o prejuízo patrimonial foi de cerca de R$ 80,00
reais", enquanto a vítima, em juízo, alegou que teve um prejuízo de
aproximadamente R$ 250,00.
3. Em razão da ausência do laudo de avaliação da res furtiva, da
divergência entre as afirmações da defesa e da vítima acerca do
valor real do bem furtado, bem como por ter sido o delito praticado
durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), não há como
reconhecer a mínima ofensividade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - PEQUENO VALOR - NÃO COMPROVAÇÃO -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 602219>>-PE,
         <<HC 623399>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50575/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2183558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2039803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34499/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
