{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133821,"origem":"stj","sha256_origem":"3e052f4f64e4f684d14d7232535938a1e79335896957f9be2a89bd5b5e179d22","registro_original":{"id_fonte":"957326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088701","numero_registro":"202302692680","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\n PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n RECURSO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto\n pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que\n indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do\n Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de\n acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do\n Código de Processo Penal.\r2. O Ministério Público Federal, em\n primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução\n penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do\n investigado e na prática de atividade análoga à profissional,\n expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular,\n com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.\r3. A\n decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e\n suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária\n a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet.\rII. Questão em\n discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da\n recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução\n penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do\n Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de\n Processo Penal.\rIII. Razões de decidir\r5. O § 14 do art. 28-A do\n Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do\n Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o\n magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério\n Público, salvo manifesta inadmissibilidade.\r6. A recusa do\n Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como\n habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade\n objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão\n superior.\r7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos\n autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à\n verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do\n mérito da recusa ministerial para impedir a remessa.\rIV. Dispositivo\n e tese\r8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para\n reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao\n órgão superior do Ministério Público Federal.\rTese de julgamento:\r1.\n O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos\n autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do\n acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade,\n ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa\n baseada em critérios subjetivos não configura manifesta\n inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior\n do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à\n remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se\n limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o\n exame do mérito da recusa ministerial.\rDispositivos relevantes\n citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396.\rJurisprudência\n relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda\n Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo\n Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e\n Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\rNão participou do\n julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc59d8408c65dca8bf36c850df74fb946ec3a4bb287348e6268baabfe560174e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
