# Registro público: STJ — 876279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957342
- **Número de registro na fonte:** 202304479934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo
 Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu
 ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas
 mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais,
 cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em
 ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Paciente
 condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g
 de cocaína e 23,3 g de crack.
 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma,
 inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
 concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil
 municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo
 Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese
 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656),
 identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente
 vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC,
 determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de
 retratação.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é
 lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo
 e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de
 relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e
 instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os
 elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas,
 fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de
 objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §
 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente
 validade das provas e de suas derivações.

### III. Razões de decidir

5.
 A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da
 tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema
 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas
 municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
 ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
 órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
 judiciária.
 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma
 afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e
 imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de
 legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento
 ostensivo e em abordagens de suspeitos.
 7. As instâncias ordinárias
 descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de
 rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o
 paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se
 desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita
 acerca da prática de ilícito.
 8. Tais elementos objetivos - local
 notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao
 avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao
 standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade
 da diligência e tornando regular a busca pessoal.
 9. Reconhecida a
 licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal,
 reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de
 porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as
 provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em
 imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo
 nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus.
 10. Em juízo de
 retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das
 instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que
 havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão
 impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem.
 IV.
 Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
 provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão
 anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude
 das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas
 civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão
 impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n.
 1500522-94.2023.8.26.0535.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação das
 guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em
 policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se
 limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e
 instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656
 do STF.
 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de
 venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis
 municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada
 suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos
 do art. 244 do CPP.
 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal
 realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas
 diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a
 absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade
 probatória.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII;
 CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240,
 § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j.
 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ,
 RHC 158.580/BA, Sexta Turma.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda
 civil municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal fundada em
 suspeita. Provas lícitas. Juízo de retratação. Agravo regimental
 provido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pelo
 Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu
 ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas
 mediante busca pessoal realizada por guardas civis municipais,
 cassar o acórdão e a sentença condenatória e absolver o paciente em
 ação penal por tráfico de drogas.
 2. Fato relevante. Paciente
 condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
 583 dias-multa, em razão da apreensão de 29,2 g de maconha, 106,9 g
 de cocaína e 23,3 g de crack.
 3. Decisões anteriores. A Sexta Turma,
 inicialmente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
 concessão da ordem por entender ilegal a atuação da guarda civil
 municipal e a busca pessoal. Interposto recurso extraordinário pelo
 Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte, à vista da tese
 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema 656),
 identificou possível desconformidade do acórdão com o precedente
 vinculante e, com fundamento no art. 1.030, II e III, do CPC,
 determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de
 retratação.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se, à luz do Tema 656 do STF (RE n. 608.588), é
 lícita a atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo
 e em abordagem de suspeitos, independentemente da demonstração de
 relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços e
 instalações municipais; e (ii) saber se, no caso concreto, os
 elementos fáticos apontados (local conhecido por tráfico de drogas,
 fuga do paciente ao avistar a equipe e tentativa de se desfazer de
 objeto) caracterizam fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §
 2º, e 244 do CPP, a justificar a busca pessoal e a consequente
 validade das provas e de suas derivações.
 III. Razões de decidir
 5.
 A Turma reconhece que o acórdão anteriormente proferido divergiu da
 tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 608.588 (Tema
 656), segundo a qual é constitucional o exercício, pelas guardas
 municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento
 ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais
 órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia
 judiciária.
 6. Com base na orientação vinculante do STF, a Turma
 afasta a exigência de demonstração de relação clara, direta e
 imediata com a proteção do patrimônio municipal como condição de
 legitimidade da atuação da guarda civil municipal em policiamento
 ostensivo e em abordagens de suspeitos.
 7. As instâncias ordinárias
 descreveram que os guardas civis municipais, em patrulhamento de
 rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o
 paciente, que correu ao notar a presença da equipe e tentou se
 desvencilhar de algo, circunstâncias que geraram fundada suspeita
 acerca da prática de ilícito.
 8. Tais elementos objetivos - local
 notoriamente utilizado para tráfico de drogas, fuga do abordado ao
 avistar a equipe e tentativa de se desfazer de objeto - atendem ao
 standard de justa causa exigido pelo art. 244 do CPP, em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, revelando urgência e necessidade
 da diligência e tornando regular a busca pessoal.
 9. Reconhecida a
 licitude da atuação da guarda civil municipal e da busca pessoal,
 reputam-se válidas as provas diretamente obtidas (apreensão de
 porção de entorpecente e quantia em dinheiro com o paciente) e as
 provas delas derivadas (apreensão das demais porções de drogas em
 imóvel abandonado por indicação do próprio condenado), não havendo
 nulidade a justificar a absolvição em habeas corpus.
 10. Em juízo de
 retratação, e, ausente flagrante ilegalidade nas decisões das
 instâncias ordinárias, impõe-se a desconstituição do acórdão que
 havia concedido a ordem, com a consequente manutenção do acórdão
 impugnado e da sentença condenatória na ação penal de origem.
 IV.
 Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
 provido, em juízo de retratação, para desconstituir o acórdão
 anterior e denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a licitude
 das provas obtidas mediante busca pessoal realizada por guardas
 civis municipais e de suas derivações, mantendo-se o acórdão
 impugnado e a sentença condenatória na Ação Penal n.
 1500522-94.2023.8.26.0535.
 Tese de julgamento:
 1. A atuação das
 guardas municipais em ações de segurança urbana, inclusive em
 policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional e não se
 limita a hipóteses de proteção imediata de bens, serviços e
 instalações municipais, observadas as balizas fixadas pelo Tema 656
 do STF.
 2. A presença de indivíduo em local conhecido como ponto de
 venda de drogas, aliada à fuga ao avistar a equipe de guardas civis
 municipais e à tentativa de se desfazer de objeto, configura fundada
 suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal nos termos
 do art. 244 do CPP.
 3. Reconhecida a licitude da busca pessoal
 realizada por guardas civis municipais, são válidas as provas
 diretamente obtidas e as delas derivadas, não sendo cabível a
 absolvição em habeas corpus fundada em alegada nulidade
 probatória.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII;
 CF/1988, art. 144, § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 240,
 § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Tribunal Pleno, j.
 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ,
 RHC 158.580/BA, Sexta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
 Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
 Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
 Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO - CONSTITUCIONALIDADE)
    STJ - <<AgRg no HC 916704>>-SP
    STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
 (GUARDA MUNICIPAL - BUSCA PESSOAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO - TRÁFICO
 DE DROGAS - FUGA AO AVISTAR A GUARDA - FUNDADAS SUSPEITA)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2428540>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 925645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876279 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efbde886bc5b54adbc3d863c885be3480e72f13db749cf490d62a9dea95fc26f
- **SHA-256 do comentário:** 7d48c16f675be4a9aa7d2bb34b162ac09f7e759f220159edf53511bdc107b6ba
