{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13383,"origem":"stj","sha256_origem":"f6c1e6833cedbc26a6fd6349fa56800e604b47e9bb325d688d5d6554400e414d","registro_original":{"id_fonte":"000824752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703081","numero_registro":"202103475369","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONTRADIÇÃO VERIFICADA. VOTO QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA QUEBRA\nDE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, MAS FUNDAMENTA-SE NA DECISÃO QUE\nCONCEDEU A QUEBRA DE SIGILO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA\n(RIF). TEORIA DOS FRUTOS DE ÁRVORE ENVENENADA. ILEGALIDADE DA\nDECISÃO INICIAL QUE PREJUDICA AS PROVAS DECORRENTES. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Emerge dos autos que a autoridade policial requereu o afastamento\nde sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do\nembargado, deferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia/GO.\nPosteriormente, os autos foram redistribuídos à Vara dos Feitos\nRelativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, à qual\nfoi requerido também, já na constância (e em consequência) do\nafastamento de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)\ndo embargado, o afastamento de sigilo bancário e fiscal, igualmente\ndeferido.\n2. O embargado sustentou ilegalidade na quebra de seu sigilo\nbancário e fiscal, mas a decisão agravada analisou a ilegalidade da\nquebra do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), esta anterior\nàquela. Reconhecida a ilegalidade da decisão inicial, é certo que\nficam prejudicadas as decisões dela oriundas.\n3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,\napenas para fazer constar que é nulo o acervo probatório decorrente\nda quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do\nembargado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem\nefeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A\nSra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"777e890988af76b07770732d3300be6168f852cf1cdece0f864e93b5ee8212b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
