# Registro público: STJ — 703081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6c1e6833cedbc26a6fd6349fa56800e604b47e9bb325d688d5d6554400e414d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VOTO QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, MAS FUNDAMENTA-SE NA DECISÃO QUE
CONCEDEU A QUEBRA DE SIGILO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
(RIF). TEORIA DOS FRUTOS DE ÁRVORE ENVENENADA. ILEGALIDADE DA
DECISÃO INICIAL QUE PREJUDICA AS PROVAS DECORRENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Emerge dos autos que a autoridade policial requereu o afastamento
de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do
embargado, deferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia/GO.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos à Vara dos Feitos
Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, à qual
foi requerido também, já na constância (e em consequência) do
afastamento de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
do embargado, o afastamento de sigilo bancário e fiscal, igualmente
deferido.
- **Item 2 (texto oficial):** O embargado sustentou ilegalidade na quebra de seu sigilo
bancário e fiscal, mas a decisão agravada analisou a ilegalidade da
quebra do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), esta anterior
àquela. Reconhecida a ilegalidade da decisão inicial, é certo que
ficam prejudicadas as decisões dela oriundas.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para fazer constar que é nulo o acervo probatório decorrente
da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do
embargado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VOTO QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, MAS FUNDAMENTA-SE NA DECISÃO QUE
CONCEDEU A QUEBRA DE SIGILO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
(RIF). TEORIA DOS FRUTOS DE ÁRVORE ENVENENADA. ILEGALIDADE DA
DECISÃO INICIAL QUE PREJUDICA AS PROVAS DECORRENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Emerge dos autos que a autoridade policial requereu o afastamento
de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do
embargado, deferido pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Goiânia/GO.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos à Vara dos Feitos
Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais, à qual
foi requerido também, já na constância (e em consequência) do
afastamento de sigilo de Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
do embargado, o afastamento de sigilo bancário e fiscal, igualmente
deferido.
2. O embargado sustentou ilegalidade na quebra de seu sigilo
bancário e fiscal, mas a decisão agravada analisou a ilegalidade da
quebra do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), esta anterior
àquela. Reconhecida a ilegalidade da decisão inicial, é certo que
ficam prejudicadas as decisões dela oriundas.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para fazer constar que é nulo o acervo probatório decorrente
da quebra do sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do
embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
