# Registro público: STJ — 75248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957534
- **Número de registro na fonte:** 202404480195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
 DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
 REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO
 À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL.
 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º
 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.
 14.752/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo
 Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a
 apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos
 Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação
 imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não
 pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual
 praticado antes de sua vigência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o
 cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão
 plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a
 nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no
 art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência
 de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados,
 reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do
 art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção
 legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para cassar a referida multa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL
 DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA.
 REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO
 À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL.
 COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º
 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.
 14.752/2023.
 1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo
 Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a
 apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos
 Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação
 imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não
 pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual
 praticado antes de sua vigência. Precedentes.
 2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o
 cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão
 plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a
 nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no
 art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do
 Código de Processo Civil.
 3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência
 de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados,
 reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.
 4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do
 art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção
 legislativa expressa de afastamento da multa judicial.
 5. Recurso provido para cassar a referida multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75248 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/0fe14ea3-79ac-42f3-b6ff-57873fa31db4/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 303f80bf9b5b284a32be0ecfc00c46b55a36b0ee94445af65f23c3a5ee40ab11
- **SHA-256 do comentário:** aae7e13a939bae90d405954c896c8f28fbdfc787407beecefbf75db73e85a819
